DIREITO E MEDICINA

Conteúdo extraído do livro “Ciência e Arte do Preenchimento”, Ed. AGE, 2018.

Instituído nos anos de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) definiu o papel do consumidor e do fornecedor e também estabeleceu a chamada responsabilidade nas relações de consumo, mediadas pela compra e venda de produtos e serviços. Assim define o CDC:

Art. 2.° – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3.° – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1.° – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2.° – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Embora a responsabilidade nas relações de consumo tenha como objetivo proteger e dar segurança ao consumidor, vale ressaltar que essa responsabilidade pelos serviços prestados por profissionais liberais constitui exceção à regra, por ser subjetiva, consoante o disposto no artigo 14, § 4.º.

Art. 14.° – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1.° – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2.° – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3.° – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
§ 4.° – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Do ponto de vista jurídico, denomina-se responsabilidade civil o prejuízo de ordem material, moral ou estética que o agente está obrigado a reparar em função de um descumprimento contratual, ou quando, por imprudência, negligência ou imperícia, causa dano à vítima. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual (subjetiva e objetiva). No primeiro caso, decorre do não cumprimento de um contrato firmado entre as partes (obrigações de meio ou de resultado); no segundo, caracteriza-se pelo descumprimento de preceito legal. A diferença entre culpa stricto sensu e dolo está na intencionalidade, sendo ela definida como um desvio de conduta em relação a um modelo idealizado. Na conduta culposa stricto sensu, não há intenção de gerar prejuízo a terceiros. A conduta negligente, imprudente ou imperita, porém, causa o dano. O dolo embute o desejo consciente de prejudicar ou o risco assumido de fazê-lo. Na área médica, a negligência é uma conduta marcada pela omissão e inércia; a imprudência despreza a cautela e a imperícia é a falta de conhecimentos técnicos ou científicos para o exercício da profissão.

Para se definir a responsabilidade subjetiva, é necessário invocar um conjunto de pressupostos: uma conduta culposa, um nexo causal e um dano. Segundo o novo Código Civil brasileiro, a culpa é o que sustenta a responsabilidade subjetiva, consoante o disposto no artigo 186 (artigo 159 do Código Civil de 1916). Assim sendo, cabe à vítima provar que houve violação de um direito por meio de conduta culposa, e que essa violação direta ou indireta causou um dano. Já na responsabilidade objetiva, por ser a culpa presumida, é suficiente comprovar o dano e o nexo de causalidade. Constitui uma obrigação de meio o pressuposto de que o médico deve estar comprometido e empenhado no tratamento do seu paciente, utilizando os meios científicos, tecnológicos e conhecimentos pessoais de que dispõe para lhe restituir o bem-estar físico, psíquico e social. A obrigação de resultado, por sua vez, se refere à situação em que o profissional, por força contratual, está obrigado a alcançar determinado fim e deve responder pelas consequências impostas pelo seu descumprimento.
Um dano moral, ou dano da alma, é aquele que está de forma direta relacionado com a psique humana, é intrínseco e faz parte da essência do ser humano. Um dano material é concreto e imediato, podendo ser mensurado com precisão, e envolve obrigações presentes (aquilo que se perdeu) e futuras (aquilo que se deixou de ganhar). O dano estético resulta de lesão que causa vergonha, sofrimento por deformidade e consequentemente rejeição social. Está associado à estética pessoal, ao que é belo e harmonioso e afeta o chamado patrimônio da aparência.

Art. 6.° – São considerados direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Art. 8.° – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 12.° – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Ver Capítulos
Introdução

Em busca da fonte da juventude

Primeira Parte: CONCEITOS DE BELEZA

Anatomia ósse da face
Anatomia da pele
Beleza e Atratividade
– Por que achamos alguém bonito?
– Sequência de Fibonacci
– Estética áurea
– Para pensar
Etiologia do envelhecimento
– Como nos tornamos senis?
– Telômeros e senescência
– Isto é surpreendente!
– Vida útil em discussão
– O equilíbrio da imunidade
O envelhecimento cutâneo
– Fisiopatologia
– Achados clínicos
– Medidas preventivas
– A importância do bom-senso médico no tratamento estético
Transtorno dismórfico corporal
– Etiologia
– TDC e procedimentos estéticos
O potencial de transformação dos fillers
– Condições ideais para um bom produto de preenchimento
– O que é o preenchimento
– Lifting X Ressurfacing
– Técnicas de volumetria
O que a ciência promete para o futuro?

Segunda parte: PREENCHEDORES MAIS USADOS

Não permanentes
Permanentes ou não absorvíveis
Características gerais
Polimetilmetacrilato
Ácido hialurônico
MD Codes
Ácido polilático
– Utilização dos fios de ácido polilático
Hidroxiapatita de cálcio
Hidrogel
Silicone líquido injetável
Outros tratamentos associados a preenchimento
– Toxina botulínica
– Laser CO2 fracionado
Adendo: Análise microscópica do polimetilmetacrilato

Terceira parte: O PASSO A PASSO DA TRANSFORMAÇÃO

Uma plástica minimamente invasiva
O instrumental que se usa
O procedimento e a “mão” do médico
Tipos de anestesia
Perigos do procedimento com preenchedores em geral
Topografia facial e riscos do preenchimento
Complicações e como gerenciá-las

Quarta parte: PROCEDIMENTOS FACIAIS E CORPORAIS

Preenchimento facial
Preenchimento das maçãs do rosto
Preenchimento de rugas, sulcos faciais e cicatrizes
Rinomodelação com preenchimento
Preenchimento da mandíbula
Preenchimento labial
Preenchimento do mento
Preenchimento de pálpebras
Preenchimento peitoral
Preenchimento de glúteos
Preenchimento em lipodistrofia
Bioplastia genital
– Bioplastia e técnicas para aumento do pênis
– Bioplastia de saco escrotal
– Bioplastia de glande
– Bioplastia de vulva
– Bioplastia de clitóris
– Bioplastia de reconstrução após mudança de sexo
Poliomielite
Síndrome de Parry Romberg
Tratamento de celulite e irregularidades cutâneas
Goldincision – Tratamento com subcisão e preenchimento com PMMA

Quinta parte: ASPECTOS JURÍDICOS

A Anvisa e os produtos aprovados por ela
Direito e Medicina
A lei e o uso de implantes líquidos
O Código de Ética Médica

 

 

 

Ciência e Arte do Preenchimento é o primeiro livro do Dr. Roberto Chacur. Na publicação, o Dr. Chacur reúne sua experiência para mostrar a ciência por trás do preenchimento e o requinte da arte na hora de trabalhar harmonização facial e corporal.
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